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  • Foto do escritorCíntia Ries

Indenização por Fraude em Operações Bancárias

Atualizado: 8 de dez. de 2021


Em virtude da popularização do comércio eletrônico e, mais ainda, após a instalação da pandemia, cada vez mais o consumidor movimenta suas finanças pela internet. No entanto, essa dinâmica deixa o usuário mais vulnerável à ação de crackers, estelionatários e delinquentes em geral. Assim, vamos tecer algumas considerações acerca do direito à indenização por fraude em operações bancárias.


De que tipo de prejuízo estamos a falar?




Com efeito, é não e raro conhecer alguém que tenha sido alvo de movimentação bancária não autorizada, clonagem ou compras clandestinas no seu cartão de crédito.


Aliás, quem já foi vítima, conhece o calvário que se enfrenta em tais circunstâncias!


Só para ilustrar alguns inconvenientes que o consumidor enfrenta, há bloqueio de cartão, horas no telefone com atendentes impessoais, deslocamento até uma agência bancária e, em casos extremos, registro de ocorrência policial.


Quem é o responsável por esse dano?


A instituição financeira.


Ademais, quando o consumidor deposita dinheiro em um banco, o faz para garantir sua segurança. Logo, não cabe exigir que este usuário arque com o prejuízo causado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira.


Da responsabilidade objetiva


Conforme se extrai do texto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço bancário é objetiva.


Em outras palavras, se o banco disponibiliza serviço por meio eletrônico e um terceiro consegue acesso às operações de crédito, presume-se a culpa do banco.


Dessa forma, o banco responde independentemente da existência de culpa.


Por fim, lembre-se de que o CDC (art. 51, I) não permite cláusulas de não-indenizar, ou seja, o banco não pode fixar cláusula que retire sobre sua responsabilidade sobre tais fatos.


O que os Tribunais têm entendido?


A Súmula 479 do STJ diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Mais ainda, os Tribunais entendem que se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à instituição financeira provar que o correntista usuário teve culpa no caso concreto. Assim, o banco poderá se eximir da responsabilidade, se provar culpa exclusiva do consumidor.


Você já ouviu falar em teoria do risco do empreendimento?


Significa que, todo o fornecedor que aufere lucro com a atividade desenvolvida, tem o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço.


Com efeito, é inconcebível atribuir a obrigação de segurança ao próprio correntista, pois violação de sistema é fortuito interno.


Assim, uma vez que a instituição oferta serviços de internet banking e home banking, deve obrigatoriamente assegurar a segurança no acesso do sistema.


O que os bancos têm alegado?


Em seu benefício, as instituições financeiras vêm batendo na tecla de que o sistema é seguro e que o consumidor transmitiu seus dados a terceiro.


Contudo, a obrigação de provar tal alegação é do banco.


Cabe dano moral ou apenas restituição do valor desviado?


À primeira vista, a depender das consequências geradas pela movimentação indevida, poderá haver a indenização moral.


Por outro lado, grande parte dos Tribunais tem decidido no sentido de que, caso o consumidor forneça seus dados bancários ingenuamente a estelionatários, não caberá. Isso ocorre porque se verificaria, em tese, culpa exclusiva do usuário.


Por exemplo, estamos a falar de casos em que o usuário correntista transmite seus dados a terceiros, quando induzido em erro por contato telefônico, envio de e-mail e SMS.


Considerações Finais


Em resumo, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor e do STJ, podemos afirmar que a responsabilidade do banco - fornecedor do serviço – advém da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, sendo responsável pela ineficiência. Assim, cabe ao banco assumir o próprio risco do empreendimento e sanar o prejuízo do cliente.


Fique atento! Nosso compromisso está voltado para a informação dos seus direitos e garantias contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor.



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