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Acidente em rodovia pedagiada. Quando a concessionária é responsável?

  • Foto do escritor: Cíntia Ries
    Cíntia Ries
  • 3 de mai.
  • 3 min de leitura

Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço




Você já se deparou com buracos, má sinalização, animais soltos na pista ou falta de socorro em uma rodovia pedagiada? Situações assim podem causar acidentes graves — e o que poucos consumidores sabem é que, nesses casos, a concessionária pode ser responsabilizada.


A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como as que administram estradas com pedágio, é objetiva. Isso significa que não é preciso provar a culpa da empresa, basta demonstrar o dano e o nexo com a falha na prestação do serviço. Esse é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal, reforçado por vasta jurisprudência.


Da responsabilidade objetiva e a teoria do risco


As concessionárias de rodovias são delegatárias do serviço público, atuando por meio de concessão administrativa. Nessa condição, submetem-se à responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 37§ 6º da Constituição Federal:


“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”


Essa responsabilidade se fundamenta na teoria do risco administrativo, segundo a qual quem presta serviço público assume os riscos de sua atividade, inclusive por omissões, devendo reparar os danos causados a terceiros independentemente de culpa.


E você sabia que se trata de relação de consumo? Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e seus dispositivos também são aplicados.

Nesse sentido, o art. 14 do CDC é claro ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.


Já o art. 22, do mesmo Diploma, reforça o dever de fornecimento adequado, eficiente e seguro. Ou seja, as concessionárias devem garantir uma rodovia em condições de tráfego seguro e contínuo.


Jurisprudência recente do TJRS reforça o dever de indenizar


Em decisão recente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou um caso de colisão entre um caminhão e um animal de grande porte em rodovia federal e pedagiada.


O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, destacando que a simples presença de animal de grande porte na pista configura falha na prestação do serviço público. A decisão afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, reforçando que o dever de garantir a segurança viária é da empresa concessionária, sobretudo quando cobra pedágio pelo serviço.


O desembargador relator em seu voto, entendeu que 'o exercício da atividade econômica em desenvolvida pela empresa prestadora de serviço público em questão, traz consigo o ônus da responsabilidade civil decorrente da exploração da atividade, cujo dever de manter adequadamente as vias assume papel de relevo, sob pena de responsabilização'.


O julgado também citou a aplicação expressa dos arts. 14 e 22 do CDC e confirmou que a relação entre usuário e concessionária é de consumo. A decisão foi unânime e manteve a condenação pelos danos materiais decorrentes do acidente.


Conclusão


Ao pagar pedágio, o consumidor não está apenas adquirindo o direito de circular naquele trecho de responsabilidade da concessionária — está contratando um serviço público que deve ser prestado com qualidade e segurança. Se a via apresenta falhas como buracos, animais soltos ou ausência de sinalização, e ocorre um acidente, a concessionária pode ser responsabilizada civilmente.


Com fundamento constitucional e consumerista, o Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito à reparação em casos como esses.


Nosso escritório é especialista em direito do consumidor. Se você passou por uma situação semelhante, saiba que a Justiça pode estar ao seu lado.


Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista!


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