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  • Foto do escritorCíntia Ries

DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO


Você sabe o que é repetição de indébito? Repetição de indébito é o direito à devolução em dobro de um valor cuja cobrança foi indevida.


Antes de mais nada, é importante esclarecer uma informação: as dívidas oriundas de obrigações civis seguem um regramento; as dívidas relativas a consumo, seguem outro. Por isso vamos diferenciá-las.


Direito à devolução em dobro nas causas cíveis


Segundo o artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir.


Dessa forma, quando a cobrança indevida ocorre em uma relação cível (por exemplo, uma relação entre locatário e locador), a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé daquele que cobrou indevidamente.


Por exemplo, se Bruno ajuíza ação cobrando Gabriel por um débito já pago, há uma cobrança indevida. Assim, se Gabriel comprovar que já efetivou tal pagamento e que Bruno sabia disso, terá direito ao pagamento em dobro do valor cobrado - sendo irrelevante que ele tenha pago a exigência ou não.


Perceba uma coisa, a cobrança indevida gera direito ao pagamento em dobro independentemente da prova do prejuízo. No entanto, a má intenção do cobrador deve ser provada (REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).


Aliás, segundo o STJ, para que Gabriel cobre esse valor em dobro, não precisa sequer ajuizar uma ação de cobrança específica, pode fazê-lo na própria defesa da ação indevida (REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi).


Vamos reforçar os requisitos da devolução em dobro em ações cíveis:


Direito à devolução em dobro na causa consumerista


Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim, diferentemente do que ocorre na ação cível, em uma relação de consumo o cobrador não tem de agir com má-fé para que haja direito à devolução em dobro do valor. Em síntese, basta que o consumidor tenha pago aquilo que se exigiu indevidamente.


Com efeito, o ônus de provar que houve engano justificável que ensejou a cobrança é do fornecedor.


Ademais, vamos revisar os requisitos para devolução em dobro do valor que o consumidor pagou indevidamente:



CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante do exposto, esperamos ter tornado clara a distinção entre dívida cível e consumerista. Na dívida cível, a cobrança judicial de valor já pago, quando revestida de má-fé, gera direito de devolução em dobro. Por outro lado, na dívida consumerista o pagamento efetivo de quantia cobrada indevidamente (não precisa ser através de processo) gera direito à devolução em dobro, independentemente da intenção do cobrador (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).


Por fim, agradecemos a sua atenção e o convidamos para acompanhar o nosso trabalho informativo:

Até a próxima.

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