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  • Foto do escritorCíntia Ries

No escuro devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica?


Conheça alguns de seus direitos em relação a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica:


Os contratos de fornecimento de energia elétrica são condicionados a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, mesmo as concessionárias prestadoras de serviço público (art. 37, §6º da CF), estão sujeitas aos ditames do CDC.


Trata-se de serviço essencial e para tanto, a empresa deve manter a qualidade do serviço, sendo que é fiscalizada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).


Assim, por se tratar de relação de consumo, em caso de ocorrência de dano, aplica-se o art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços.


Ou seja, a responsabilidade objetiva é aquela que independe da análise da culpa, bastando a ocorrência do dano e do nexo causal, gerando o dever de reparação. Por outro lado, não haverá o dever de reparar, quando da ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3° doa art. 14:  O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Saiba que, quando ocorrer a interrupção do serviço em decorrência de mau tempo, a prestadora de serviço tem o prazo de 24 horas para o reestabelecimento em zona urbana, e na zona rural, o prazo será de 48 horas, conforme resolução da ANEEL.


Importante ressaltar que eventos climáticos de impacto são anunciados com antecedência por órgãos que monitoram o clima, o que contribui para comprovar que o serviço é deficiente e sem um planejamento para ocorrência destas situações, que ressalta-se, costumam acontecer com frequência.


Quando a demora para o reestabelecimento do serviço ocorrer por tempo superior, poderá ser requerida a indenização pelos prejuízos materiais e /ou morais, que o consumidor sofreu em razão do elevado tempo sem energia elétrica no seu imóvel, estabelecimento comercial, etc.


Vamos imaginar que, em razão do elevado tempo de espera, o consumidor perdeu todos os alimentos condicionados em seu refrigerador, o diabético ficará sem a insulina que precisa de refrigeração, a clínica perdeu as vacinas que ficaram sem refrigeração, os supermercados, sem refrigeração para os alimentos, entre tantos outros danos que devem ser analisados em cada caso concreto e que são individuais de cada consumidor.


Assim, interrupções constantes (quedas de luz), interrupção por tempo superior ao definido pela Agencia Reguladora, poderão causar danos ao consumidor (pessoa física ou pessoa jurídica), pois a má prestação de serviço pode ultrapassar o mero dissabor, causando lesão a dignidade da pessoa e prejuízo moral e material, que deverão ser analisados em cada caso em concreto, pois específicos de cada consumidor.



Obrigada por apreciar nossas publicações!

Até a próxima.

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