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Empréstimo com Garantia de Veículo: Qual a Taxa de Juros Deve Ser Aplicada?

  • Foto do escritor: Cíntia Ries
    Cíntia Ries
  • 10 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 12 de abr.




Quando precisamos de crédito, as opções no mercado financeiro são variadas, e uma das modalidades que mais cresce é o empréstimo pessoal com garantia de veículo. Nessa operação, o consumidor oferece seu próprio carro, já quitado, como garantia de que pagará a dívida.


Em troca, espera-se que o banco ofereça condições muito mais vantajosas. No entanto, o que vemos na prática é a aplicação de taxas de juros equiparadas às do crédito pessoal comum, sem qualquer garantia. Essa prática tem sido alvo de intensos debates jurídicos e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o recurso do banco, mantendo a decisão do tribunal de origem: a taxa de juros deve refletir o risco da operação, assemelhando-se à do financiamento de veículos.

 

A lógica por trás dessa tese é irrefutável e encontra forte amparo nas decisões dos Tribunais de Justiça, como o do Rio Grande do Sul, cuja decisão denegatória de Recurso Especial, diante da irresignação do Banco recorrido, Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.899.812/RS.


Para compreender a questão, precisamos analisar a natureza do negócio. Independentemente de o contrato ser para a compra de um veículo ou um empréstimo em que o devedor oferta seu próprio veículo, a essência jurídica é a mesma: trata-se de um mútuo financeiro (empréstimo de dinheiro) garantido por alienação fiduciária com regras rigorosamente seguidas pelo Decreto 911. A alienação fiduciária é uma garantia extremamente robusta, pois transfere a propriedade resolúvel do bem ao banco. Se o consumidor atrasar as parcelas, a instituição financeira pode ajuizar uma ação de busca e apreensão e recuperar seu crédito de forma rápida e eficiente.

 

Portanto, o risco assumido pelo banco ao conceder um empréstimo com o carro em garantia é drasticamente menor do que no crédito pessoal sem garantia. No crédito pessoal comum, se o devedor não pagar, o banco enfrentará um longo e incerto processo de execução para tentar localizar bens penhoráveis. Já na alienação fiduciária, o bem garantidor está previamente vinculado à dívida e, na esmagadora maioria dos casos, o valor do veículo supera ou é muito próximo ao valor emprestado. Sendo o risco o principal componente na formação da taxa de juros, é injustificável e abusivo que o banco cobre do consumidor as mesmas taxas aplicadas a operações de alto risco.

 

O Relator do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reconhecer a questão, foi incisivo em sua fundamentação no recurso de agravo interno: a destinação do dinheiro (seja para comprar o carro ou para pagar dívidas pessoais) não altera a espécie de relação negocial quando há a oferta de um veículo em garantia. O que importa é a segurança que o banco possui.


Por isso, conforme o entendimento exposto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) a ser utilizada como parâmetro para verificar a abusividade NÃO deve ser a de "crédito pessoal não consignado", que costuma ser altíssima, mas sim a de "aquisição de veículos", historicamente muito mais baixa e condizente com o risco mitigado pela garantia real.

 

Quando essa tese não é observada e o julgador aplica a taxa de juros correspondente ao crédito pessoal não consignado, mesmo diante de um contrato com garantia real, o consumidor sofre duplo prejuízo. Em primeiro lugar, a taxa de juros significativamente mais elevada e que pode chegar a mais de 100% ao ano, contribui para o agravamento do endividamento do contratante, tornando o cumprimento das obrigações financeiras muito mais oneroso e desproporcionado ao risco mitigado pela garantia.


Em segundo lugar, e não menos importante, esses contratos de empréstimo com garantia de alienação fiduciária encontram-se excluídos do regime de repactuação de dívidas por superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, o consumidor não apenas arca com juros abusivos, mas também fica desprovido de proteção legal para discutir judicialmente, usando a Lei do superendividamento, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.

 

Para aqueles que possuem um empréstimo no qual ofereceram seu veículo em garantia, é relevante compreender que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a segurança oferecida pela alienação fiduciária deve se refletir em condições de crédito mais adequadas.


A discrepância entre as taxas cobradas e as taxas de mercado para operações com garantia real pode ser significativa, e essa questão tem sido objeto de análise pelos tribunais.


Assim, consumidor, ainda que se trate formalmente de contrato de empréstimo pessoal, a existência de garantia real por meio de alienação fiduciária reduz significativamente o risco da operação, devendo a taxa de juros observar os parâmetros das operações de financiamento de veículos, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.


Compreender os fundamentos dessa discussão jurídica é essencial para o adequado conhecimento, pelo consumidor, de seus direitos, deveres contratuais e das implicações inerentes a cada modalidade de crédito contratada.


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