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  • Foto do escritorCíntia Ries

O que você precisa saber sobre SPC/SERASA

Sabemos que os bancos de dados que conservam informações e cadastro de inadimplentes possuem uma capacidade lesiva muito expressiva. Por essa razão, é importante que o consumidor saiba quais são os seus direitos no tratamento de suas informações, bem como saiba a quem exigir eventual reparação. A seguir, descubra o que você precisa saber sobre SPC/SERASA.


INSCRIÇÃO SEM PRÉVIO AVISO (DEVIDA OU NÃO)


É imperativa a comunicação do consumidor sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados de consumo seus. Assim, órgãos como SPC/SERASA são obrigados a comunicar o consumidor, por escrito, antes de realizar a negativação do seu nome.


Isso ocorre porque deve-se abrir a possibilidade de que o consumidor, se quiser, pague a dívida ou a questione através da via judicial.


Se tal comunicação não ocorrer, a negativação ensejará indenização por danos morais, a ser paga pelo próprio SPC/SERASA. Essa indenização nada tem a ver com a exigibilidade dos valores cobrados; ela é devida pura e simplesmente pela negativação sem notificação prévia.


Veja bem, o credor não tem responsabilidade sobre tal indenização, mas tão somente o SPC/SERASA. Ademais, trata-se de uma hipótese de dano presumido, em outras palavras, o devedor que foi inscrito sem prévia notificação não precisa comprovar prejuízo algum.


DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO


É diferente o caso quando a negativação ocorre por inscrição de débito inexistente, nesse caso ocorrerá a responsabilização pessoal do suposto credor.


DO PRAZO MÁXIMO DE NEGATIVAÇÃO


Nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.


Passados esses 5 anos o órgão de cadastro - a exemplo do SPC/SERASA - precisa liberar a inscrição, independentemente do pagamento do débito ou da existência de processo judicial.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse prazo de 5 anos conta-se a partir do dia seguinte à data do vencimento da dívida que ensejou a inscrição.


DAS IMPLICAÇÕES DO PAGAMENTO DA DÍVIDA


Se o devedor adimpliu o débito, cabe ao credor contatar o SPC/SERASA a fim de liberar o nome negativado.


Em conclusão, uma vez paga a dívida, o credor deve, no prazo de até 5 dias, informar ao SPC/SERASA para que proceda a liberação. Esse prazo de 5 dias inicia do dia seguinte à quitação.


Nem é preciso dizer que a permanência do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido.


Recapitulando, entenda a quem cabe arcar com os diferentes prejuízos do consumidor:



INSTRUMENTOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Ao receber a notificação, o devedor pode ajuizar ação a fim de impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo, pedindo, inclusive tutela provisória em sede liminar.


Mas veja bem, segundo o STJ, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do nome do devedor.


Assim, para obstar a inscrição liminarmente, é necessário que o devedor comprove as seguintes exigências:


Nesse sentido, perceba que a simples ação de revisão de contrato não impede a configuração da mora para fins de liberação de nome negativado no SPC/SERASA.

De outro lado, se você tiver prova da inexistência ou incongruência do débito, pode conseguir o cancelamento da constrição de seu nome antes do final do processo.


Assim, considerando a dimensão dos prejuízos que uma negativação indevida ou não notificada pode causar a alguém é preciso que você se mantenha a par dos seus direitos nesse contexto. Informação é poder.


Até a próxima.

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