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  • Foto do escritorCíntia Ries

IMPACTO DA PANDEMIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS


Impacto da Pandemia nos Contratos Bancarios

 

O triste cenário de calamidade pública submeteu o mercado a uma série de restrições de operabilidade; assim, são raras as pessoas que não se descapitalizaram do mês de março até aqui e, bem assim, são raras as pessoas que não sacrificaram o pagamento de alguma dívida. Como resultado, o impacto da pandemia nos contratos bancários assola o país e tira o sono de centenas e milhares de cidadãos inadimplentes de boa-fé.



Antes de mais nada, é preciso deixar claro que o contrato bancário é regido pelo Direito do Consumidor, seja o contratante pessoa física ou jurídica. Tal afirmação tem por base a súmula 297 emitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os direitos do contratante na relação bancária são ampliados sob a ótica de sua vulnerabilidade, razão pela qual eventual repactuação recebe um proceder diferente daquele cabível nas relações civis usuais.



Neste caso, o artigo 6.º, inciso V, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.



Ora, as atuais restrições administrativas ao comércio, indústria e prestação de serviços configuram um fato superveniente que pode ou não gerar, especificamente, a onerosidade excessiva de cláusulas bancárias. Isso porque, a pandemia, por si só, não gera presunção de desequilíbrio econômico-financeiro. Assim sendo, é necessário que o consumidor comprove o fato pontual que levou à impossibilidade de arcar com o contrato nos termos em que foi pactuado.



A título de exemplo, profissionais que trabalham com transporte de pessoas e cumprem obrigações financeiras relativas aos seus automóveis, têm obtido sucesso ao solicitar, judicialmente, a suspensão do pagamento de seus contratos bancários. Isso porque a pandemia levou à redução expressiva do número de pessoas que opta por serviço de transporte, precipuamente escolar e turístico.



Em conclusão, é possível obter uma revisão de cláusulas bancárias e, até mesmo, a suspensão liminar dos pagamentos das obrigações financeiras com as instituições de crédito; todavia, não é desejável que, por si, o consumidor deixe de adimplir suas dívidas. Diferentemente disso, para ter a tutela do direito, o consumidor deve optar por orientação jurídica que, com base na relação de consumo analisada em concreto, faça a ponte, seja com a instituição financeira, seja com o Poder Judiciário.


 

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