Cíntia Ries

18 de jun de 20201 min

Cobrança de Forma Vexatória

Atualizado: 11 de out de 2020

Grande parte dos consumidores está sofrendo os impactos da pandemia do COVID-19 nas suas finanças. Seja por perda da sua atividade, redução do salário ou e até mesmo, pela necessidade de manter distanciamento social neste período e acaba por não cumprir com suas obrigações financeiras nas datas pactuadas.


 

Ocorre que, algumas empresas que atuam na cobrança destas dívidas, agem de forma coercitiva, criando situações constrangedoras para o consumidor causando lesão no seu direito de personalidade.
 

O Consumidor inadimplente com suas obrigações financeiras, não pode ser compelido de forma vexatória ou sofrer algum tipo de ameaça para adimplir. (Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).

Em recente decisão do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinada instituição de crédito foi condenada a indenizar o consumidor que foi exposto de forma vexatória para sua ex-companheira.
 

Em recente decisão, o TJ/RS, condenou instituição de crédito a indenizar o consumidor exposto de forma vexatória para sua ex-companheira que recebeu inúmeras ligações de cobrança.
 

Entendeu o Tribunal Gaúcho que, ainda que seja um direito do credor efetuar a cobrança, não poderá fazer de forma a expor o consumidor e portanto, tal prática extrapola os limites do exercício regular do direito como credor, importando o dever de indenizar, sendo inegável o constrangimento de quem tem sua dívida cobrada diante de terceira pessoa.

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